terça-feira, 23 abril 2024

Atenção – Município de Guaíra consegue anulação da demarcação de terras indígenas

O juiz federal da 1ª Vara Federal de Guaíra, Gustavo Chies Cignachi, autorizou o Município de Guaíra/PR a participar dos processos relacionados à identificação e demarcação de terras indígenas na região.

A ação foi movida pelo Município de Guaíra contra a Fundação Nacional do Índio (Funai).

A sentença determina que a Funai suspenda a prática de qualquer ato relacionado à identificação e demarcação de terras indígenas na região e também decreta a nulidade dos processos administrativos existentes.

Caso descumprida a decisão será aplicada multa diária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Em sua decisão, o juiz federal relatou que “em um olhar amplo, poder-se-ia dizer que o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID), pelo menos neste caso concreto, mais se assemelha a um trabalho acadêmico opinativo e unilateral, de cunho meramente educativo, quanto à possível ocupação indígena do local, do que propriamente um ato administrativo decisório, construído pela via do contraditório, que é capaz de, fundamentadamente, decidir um conflito entre direitos e visões divergentes”.

Disse ainda que “a via do processo administrativo regular, pautado pelo contraditório, que resulte em uma decisão fundamentada e norteada pela ampla participação de todas as partes envolvidas, é legítima para a restrição de direitos.

No caso, infelizmente, a FUNAI foi capaz de produzir apenas um simples estudo acadêmico e unilateral e não um ato administrativo para a solução de conflitos entre direitos e interesses, justamente por restringir a participação e o contraditório e ilegalmente privilegiar apenas uma versão dos fatos e das provas”.

O processo de demarcação de terras indígenas envolve direito de propriedade de diversos proprietários, rurais e urbanos, além de poder interferir em terras pertencentes aos entes municipais, estaduais e da União, de modo que a sua validade depende de um processo administrativo adequado e que observe rigorosamente a legislação, assegurando plenamente o contraditório, a ampla defesa e demais princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicados aos processos administrativos em todos os seus termos.

Fonte: Justiça Federal

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